SOBRE NÓS
Estatutos
Capítulo I
Constituição, Denominação, Sede e Objecto
Artigo 1.º
(Constituição e Denominação)
É constituída uma Associação que usará a denominação de ANCPA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CRIADORES DO PORCO ALENTEJANO e que reger-se-á pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Artigo 2.º
(Âmbito e Duração)
A Associação tem âmbito nacional e a sua duração é por tempo ilimitado com início hoje.
Artigo 3.º
(Sede e Delegações)
- A Associação tem a sua sedena Rua Diana de Liz, Horta do Bispo, União das Freguesia de Malagueira e Horta das Figueiras, concelho e distrito de Évora.
- A Assembleia Geral pode deliberar, sob proposta da Direcção, a alteração da sede da Associação, dentro do território nacional, bem como criar delegações.
Artigo 4.º
(Natureza e Objecto)
- A Associação é uma entidade de direito privado que tem por objecto:
O fomento da criação do porco alentejano fundamentalmente na sua região natural e de acordo com a pureza da raça;
O apoio e orientação ao livro genealógico do porco alentejano e participação activa nos programas de melhoramento;
A obtenção e angariação de verbas necessárias, quer provenientes dos associados, quer dos Organismos Públicos, nacionais ou internacionais, para o fomento das actividades relacionadas com a criação do porco alentejano, a sua transformação, a promoção dos produtos dele derivados, bem como quaisquer outras actividades com estas relacionadas;
A representação dos produtores de porco alentejano junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista à realização do interesse dos associados;
O fomento do Modo de Produção Biológico, criando para os associados um gabinete de apoio técnico às explorações.
Desenvolver actividades no âmbito da criação e exploração de porcos alentejanos e sua comercialização.
- Para a prossecução do seu objecto são finalidades da associação, entre outras:
- Fomentar a exploração e promover as acções necessárias no sentido de elevar o nível de rentabilidade das explorações de porco alentejano, preferencialmente nas regiões que tenham condições para a exploração desta raça, como montados de azinho, sobro e outras;
- Gerir a organização, desenvolvimento e funcionamento do livro genealógico dos suínos de raça alentejana, de acordo com as normas oficiais;
- Fomentar a venda de animais devidamente controlados quer através de leilões, quer através de outras formas de comercialização;
- Criar serviços de apoio aos associados não só nos campos técnico, sanitário e alimentar, como nos de crédito e seguros;
- Desenvolver e colaborar na divulgação de todo o tipo de serviços de caracter técnico, económico, científico e comercial, destinados ao melhoramento, fomento e comercialização do porco alentejano e seus derivados;
- Organizar e colaborar na organização de exposições e concursos da raça.
- Emitir publicações, promover a realização de conferências, visitas a explorações e outras actividades;
- Animar, promover e colaborar com as entidades competentes em actividades de formação profissional destinadas aos suinicultores, respectivos colaboradores e dirigentes das suas organizações;
- Colaborar com as entidades competentes, nacionais e internacionais, em todas as actividades de investigação científica do sector, que directa ou indirectamente interessem aos seus associados;
- Participar, na esfera da sua competência, no estudo, delineamento, implementação e avaliação das medidas de política económica agrícola e legislativas respeitantes à suinicultura da raça alentejana;
- Apoiar a promoção do consumo da carne de porco alentejano e seus derivados, quer no mercado interno, quer no mercado externo;
- Colaborar com organismos públicos ou privados no controlo da qualidade e origem dos produtos acabados pela Indústria;
- Participar activamente na demarcação da zona de produção, tipificação e denominação de origem dos produtos derivados da carne do porco alentejano, assim como ser a entidade certificadora destes produtos, quer eles sejam provenientes de porcos puros alentejanos, quer de porcos cruzados de alentejano;
- Representar os seus associados em todos os trâmites referentes às finalidades da Associação.
- No desenvolvimento do seu objecto, poderá a Associação estabelecer quaisquer protocolos com entidades públicas ou privadas.
Capítulo II
Associados
Artigo 5.º
(Categorias de Associados)
- Pode ser associado qualquer pessoa singular ou colectiva que não desenvolva actividades antagónicas aos interesses e fins da Associação.
- As pessoas colectivas são representadas por pessoa designada nos termos dos respectivos estatutos.
- Há quatro categorias de associados: os associados honorários, os associados fundadores, os associados ordinários detentores de efectivo reprodutor de raça alentejana e os associados ordinários detentores de efectivo de engorda de raça alentejana.
- Para os devidos efeitos, são:
- Associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam actividade de reconhecido mérito e a quem a Direcção confira tal distinção;
- Associados fundadores os que subscreveram o acto de constituição da Associação;
- Associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas detentoras de efectivo reprodutor de raça alentejana, devidamente inscritos no livro genealógico, que adiram à Associação e, possuindo as condições exigidas por estes estatutos, os aceitem expressamente;
- Associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas detentoras de efectivo de engorda de raça alentejana, devidamente inscritos no livro genealógico, que adiram à Associação e, possuindo as condições exigidas por estes estatutos, os aceitem expressamente;
- Os associados ordinários detentores de efectivo reprodutor de raça alentejana terão de satisfazer as seguintes condições:
- Possuir um mínimo de 5 (cinco) reprodutoras de raça alentejana, quer para efeitos de admissão na associação, quer para efeitos de manutenção da qualidade de associado, o que se apurará a Dezembro de cada ano, com as consequências previstas no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7 dos presentes estatutos;
- Dispor de exploração enquanto proprietário, arrendatário ou comodatário, para a produção dos animais em condições idóneas e que esteja inscrita na DGAV – Direcção Geral de Alimentação e Veterinária ou outra entidade que a venha substituir;
- A exploração deverá respeitar a legislação vigente no que concerne à saúde e bem-estar animal e devidamente licenciada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura;
- Pagar jóia em vigor à data da sua admissão.
- Os associados ordinários detentores de efectivo de engorda de raça alentejana, terão de, para além do mencionado nas alíneas b), c) e d) do número anterior, possuir um efectivo mínimo de 20 porcos de engorda de raça alentejana com mais de 6 (seis) meses de idade, quer para efeitos de admissão na Associação, quer para efeitos de manutenção da qualidade de associado, o que se apurará a Dezembro de cada ano, com as consequências previstas no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7 dos presentes estatutos.
- O pedido de admissão como associado deverá ser efectuado por escrito e dirigido à Direcção, com expressa declaração do pleno conhecimento e aceitação das disposições dos presentes estatutos.
- A decisão da admissão, a proferir no prazo de 60 (sessenta dias), é da competência da Direcção, que averiguará se o proponente tem as condições exigíveis para ser associado.
Artigo 6.º
(Direitos e Deveres dos Associados)
- São direitos do associado ordinário:
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
- Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral, bem como assistir e participar pessoalmente ou através do seu representante legal, no caso de o associado ser uma pessoa colectiva, na referida Assembleia Geral;
- Solicitar o apoio de que careça e que a Associação esteja em condições de prestar-lhe;
- Informar à Direcção a sua decisão de desvinculação da Associação;
- Recorrer para a Assembleia Geral de decisão da Direcção, nos casos previsto nos presentes Estatutos;
- Usufruir dos benefícios que venham a ser-lhe atribuídos pela Associação
- São deveres do associado ordinário:
- Garantir a inscrição no livro genealógico de todo o efectivo reprodutor ou de engorda de raça alentejana;
- Comunicar à Associação o seu efectivo em Dezembro de cada ano, para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 12.º dos presentes estatutos;
- Exercer os cargos sociais para que foi eleito;
- Cumprir as deliberações dos órgãos sociais, proferidas no âmbito da sua competência, enquanto se mantiverem em vigor, bem como as disposições dos estatutos e os acordos estabelecidos pelos órgãos associativos;
- Prestar à Associação todas as informações por esta solicitadas no âmbito da sua competência e colaboração necessária para a realização dos interesses da mesma;
- Contribuir para a manutenção económica da Associação através do pagamento das quotas que lhe correspondam e outros pagamentos aprovados em Assembleia Geral.
- Os associados que reúnam a qualidade de associado fundador e de associado ordinário, participam na Associação de acordo com o regime estatuído para o associado ordinário que lhe seja aplicável.
- Os associados fundadores, que não reúnam os requisitos para serem considerados associados ordinários, têm os mesmos direitos e deveres anteriormente previstos, excepto o constante na alínea f) do número 2.º do presente artigo.
- Os associados honorários gozam do direito de ser convocados, assistir e tomar conhecimento das deliberações da Assembleia Geral, não tendo direito de voto, nem estando obrigados ao pagamento de quotas.
Artigo 7.º
(Exclusão e Saída)
- Perde a qualidade de associado ordinário, por deliberação da Direcção:
- O que deixe de ser detentor de efectivo reprodutor ou efectivo de engorda de porco de raça alentejana, por um período superior a 3 (três) anos seguidos, nos termos previstos da alínea a) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 5.º dos presentes estatutos;
- O que não cumpra os estatutos ou as decisões dos órgãos sociais ou adopte comportamento gravemente prejudicial para os fins da Associação;
- Se a situação prevista na aliena a) do número anterior resultar de circunstância excepcional ou caso de força maior devidamente comunicada, a Direcção delibera a manutenção ou exclusão do associado, após análise dos fundamentos apresentados.
- Para efeitos do disposto número anterior considera-se circunstância excepcional ou caso de força maior: catástrofe natural que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração; perda total de produção causada por acontecimentos climáticos adversos ou por doenças dos animais; destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais ou outro motivo não imputável ao associado.
- Verificando-se uma das situações enunciadas no número anterior, o associado está obrigado a comunicar à Direcção nos 60 (sessenta) dias seguintes à ocorrência dos factos.
- A deliberação da Direcção que exclua o associado produzirá os seus efeitos a partir da notificação ao visado, o qual só após essa data fica dispensado do cumprimento dos deveres e obrigações para com a Associação.
- Da deliberação da direcção que exclua o associado, cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação prevista no número anterior.
- O recurso tem efeito meramente devolutivo e é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual será decidido na Assembleia Geral seguinte.
- Falecendo um associado ordinário, deve o cabeça de casal da herança comunicar tal circunstância à Direcção, bem como, se assim entender, o propósito desta tornar-se associada, devendo aquele órgão deliberar, em 10 (dez) dias, a aceitação desta inscrição naquela qualidade.
- Mediante comunicação escrita dirigida à Direcção, a qual produz efeitos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua recepção, pode o associado desvincular-se da Associação.
- Os associados fundadores e os associados honorários perdem esta qualidade por morte ou dissolução, bem como nos casos previstos na alínea b) do número 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
(Quotas)
- O valor da quota anual é determinado em função do tipo de associado ordinário em causa e do número de porcos de raça alentejana por este detido.
- Através da comunicação obrigatória por parte do associado ordinário respeitante ao seu efectivo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º dos presentes estatutos, ser-lhe-á determinado o valor das quotas a pagar no ano seguinte.
- Não é devido pagamento de quotas por parte dos associados fundadores que não reúnam as condições para ser associado ordinário, nem por parte dos associados honorários.
Capítulo III
Funcionamento da Associação
Artigo 9.º
(Órgãos da Associação)
- Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição em mandatos sucessivos.
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito de voto.
- A mesa da Assembleia Geral é composta por 3 (três) associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia Geral e lavrar as respectivas actas.
- A Direcção será composta por 5 (cinco) associados, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) associados, um presidente e dois secretários.
- A eleição dos órgãos sociais será realizada por escrutínio secreto e por lista única para todos os órgãos.
- Os membros eleitos para cada um dos órgãos distribuirão entre eles as respectivas funções.
- A posse dos membros que integram os órgãos sociais é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se em funções os membros cessantes até aquela data.
- Toda a matéria respeitante ao procedimento eleitoral constará de regulamento próprio a aprovar em Assembleia Geral.
Artigo 10.º
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída pelos associados fundadores e ordinários com direito de voto, sendo que, enquanto órgão supremo da Associação, as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são vinculativas para todos.
- A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias de outro órgão da Associação, competindo-lhe nomeadamente:
- Eleger ou destituir os membros dos órgãos da Associação;
- Apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Fixar a jóia, as quotas e as contribuições extraordinárias a pagar pelos associados;
- Aprovar e alterar os estatutos, bem como elaborar regulamentos internos;
- Fixar as compensações para as despesas em serviços dos órgãos sociais e membros da mesa da Assembleia Geral;
- A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, duas vezes por ano:
- Até dia 30 (trinta) de Junho de cada ano, para apreciação e votação do relatório, balanço e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
- Até 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento para o ano imediato e eleição dos corpos sociais, quando seja caso disso.
- De cada sessão da Assembleia Geral será lavrada acta, assinada pelo Presidente da Mesa e secretários, devendo conter:
- A identificação da Associação, lugar, o dia e a hora da reunião;
- O nome do Presidente e dos secretários;
- Os nomes dos associados presentes ou representados e os respectivos votos;
- A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
- Referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia;
- O teor das deliberações tomadas;
- Os resultados das votações e o sentido das declarações dos associados, se estes o requererem.
Artigo 11.º
(Convocatória e Funcionamento)
- A Assembleia Geral reunirá sob convocatória do Presidente da Mesa, espontânea ou a solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal.
- A Assembleia será ainda convocada sempre que requerida, com um fim legitimo, por um conjunto de associados, individualmente considerados, não inferior a 20% da sua totalidade.
- O requerimento referido no número anterior deverá ser elaborado por escrito e dirigido ao Presidente da Mesa, indicando os assuntos a incluir na ordem do dia.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando não defira o requerimento, deve justificar por escrito a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
- Quando é da iniciativa do Presidente da Mesa, a Assembleia Geral é convocada mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por aviso postal ou através de correio electrónico, quando consentido, expedida para cada um dos associados, que conterá a ordem do dia, hora, dia e local da sua realização.
- Quando seja solicitada a convocatória da Assembleia Geral ao Presidente da Mesa, este deve promover as comunicações referidas no número anterior, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua solicitação ou aceitação, devendo a mesma reunir nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo daquele prazo.
- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
- A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória desde que se encontrarem presentes ou representados metade dos associados com direito a voto.
- Se à hora marcada não existir quórum, a Assembleia funcionará, no mesmo local, uma hora depois, com qualquer número de associados presentes.
- Sem prejuízo do quórum necessário para a realização da Assembleia Geral, sendo a convocação feita a pedido de um grupo de associados, nos termos do n.º 2 do presente artigo, esta só funcionará se se encontrarem presentes no mínimo três quartos dos requerentes.
Artigo 12.º
(Votação)
- Só poderão votar em Assembleia Geral os associados que tenham o pagamento das suas quotas em dia.
- O direito de voto de cada associado é determinado em função do número de porcos constante da comunicação efectuada nos termos alínea b) n.º 2 do artigo 6 dos presentes estatutos.
- O associado ordinário detentor de efectivo reprodutor disporá de 1 (um) voto por cada porca de raça alentejana declarada, com um máximo de 50 (cinquenta) votos e um mínimo de 5 (cinco).
- O associado ordinário detentor de efectivo de engorda disporá de 1 (um) voto por cada dez porcos de engorda de raça alentejana declarados, com um máximo de 50 (cinquenta) votos e um mínimo de 2 (dois).
- Quando o associado seja, simultaneamente, titular de efectivo reprodutor e de efectivo de engorda, disporá de um máximo de 100 (cem) votos.
- Quando o associado seja, simultaneamente, associado fundador e associado ordinário, disporá apenas do número de votos atribuídos nesta última qualidade.
- O associado fundador que não reúna as condições para ser associado ordinário disporá de 5 (cinco) votos.
- Salvo disposição diferente nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou devidamente representados.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou devidamente representados.
- As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- É admitido o voto por representação, mediante conferência de poderes a outro associado fundador ou ordinário, com direito de voto, mediante procuração, com assinatura reconhecida e, posteriormente, remetida à Associação e dirigida ao Presidente da Mesa com uma antecedência mínima de 7(sete) dias sobre a data de realização da Assembleia Geral.
- Para efeitos do disposto no número anterior, cada associado não poderá representar mais do que um associado.
- Com excepção do disposto no n.º 7 do artigo 9.º dos presentes estatutos, as deliberações em Assembleia Geral são tomadas por votação de braço no ar, salvo se for deliberado, por maioria simples, o voto por escrutínio secreto.
- O voto por escrutínio secreto deve identificar a proposta e conter a aprovação ou rejeição desta, sendo que qualquer modificação da proposta ou condicionamento do voto implica a sua nulidade.
- Não é permitido o voto por correspondência.
- Nenhum associado pode ser privado de assistir à Assembleia Geral, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto
- O Presidente da Mesa pode autorizar a presença de terceiros na Assembleia Geral.
Artigo 13.º
(Direcção)
- A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por 5 (cinco) associados.
- A administração da Associação é da responsabilidade da Direcção, à qual são cometidos todos os poderes que, pelos presentes estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
- Para obrigar validamente a Associação, em todos os actos judiciais ou extrajudiciais, é necessária a assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente ou de outro membro a quem aquele tenha delegado poderes.
- A Direcção é convocada pelo seu Presidente e para deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Compete, nomeadamente, à Direcção:
- Representar a Associação, em juízo ou fora dele, em todos os actos e contratos;
- Zelar pelo respeito da lei, disposições estatutárias e execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Promover e fazer cumprir o plano de actividades anual;
- Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
- Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, bem como gerir os recursos humanos e celebrar novos contratos de trabalho, sempre que assim se justifique;
- Tomar de arrendamento bens imóveis necessários ao funcionamento da Associação, incluindo para instalação da sede ou serviços;
- Adquirir ou alugar bens móveis necessários ao funcionamento da Associação e ainda alienar os que se tornem desnecessários;
- Construir, adquirir, onerar ou alienar imóveis quando autorizada pela Assembleia Geral.
- Sem prejuízo do disposto nas alienas i), j) e k) do número anterior, qualquer pagamento, investimento ou disposição de dinheiro da associação a qualquer outro título, por parte da Direcção, exceptuando os previstos no plano de actividades e orçamento, fica sujeito às seguintes condições:
- Verba igual ou superior a €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) depende de parecer favorável do Conselho Fiscal;
- Verba igual ou superior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) depende de parecer favorável do Conselho Fiscal e de aprovação da Assembleia Geral.
- A falta de parecer favorável do Conselho Fiscal para a realização dos actos previstos no número anterior, pode ser suprida por deliberação em Assembleia Geral que os autorize mediante votação por maioria simples dos associados presentes ou devidamente representados.
- A Direcção pode constituir mandatários da Associação, por tempo indeterminado, para a prática de certas e determinadas categorias de actos.
- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção.
Artigo 14.º
(Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por 3 (três) associados.
- O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
- Examinar a escrita quando julgue conveniente;
- Emitir parecer sobre o relatório e contas de exercício, bem como nos casos previstos no número 7 do artigo anterior;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei, comunicando à Direcção eventuais violações.
- O Conselho Fiscal deverá reunir em conjunto com a Direcção sempre que por esta seja solicitado.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo 15.º
(Dissolução)
Dissolvida a Associação competirá à Assembleia Geral nomear Comissão Liquidatária, composta por associados, fixando os seus poderes e deliberando sobre o destino do activo e a liquidação do passivo.
Artigo 16.º
(Foro Competente)
Para todas as questões emergentes destes estatutos ou a dirimir entre os associados, entre a Associação e o associado, ou entre a Associação, associado e terceiros, fica estabelecido o foro da comarca de Évora, com expressa renúncia a qualquer outro.
Artigo 17.º
(Entrada em Vigor)
Os presentes estatutos entram em vigor no dia da sua aprovação.